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Livros

(ALVARA) EU ELREY. Faço saber aos que este Alvará com força de Ley virem, que havendo restituido aos Indios do Grão Pará, e Maranhão a liberdade das suas pessoas, bens, e commercio por huma Ley da mesma data deste, a qual nem se poderia reduzir à sua devida execução, nem os Indios à completa liberdade, de que dependem os grandes espirituaes, e politicos, que constituirão as causas finaes dadita Ley; se ao mesmo tempo se nad estabelece para reger os sobreditos Indios huma fórma de governo temporal, que sendo certa, e invariavel, se acomodasse aos seus costumes quanto possivel fosse, no que he licito, e honesto; porque assim serão mais facilmente attrahidos a receber a Fé, e a se meterem no Gremio da lgreja: Tendo consideração ao referido; e que sendo prohibido por Direito Canonico a todos osEcclesiasticos, como Ministros de Deos, e da sua lgreja, misturarem-se no governosecular, que como tal he inteiramente alheio das obrigaçoens do sacerdocio; e a queligando esta prohibiça muito mais urgentememte aos Parocos das Missoens de todasas Ordens Religiosas; e contendo muito maior aperto para inhibirem, assim os Religiosos da Companhia de JESUS, que por força de voto sa incapazes de exercitarem no foro externo até a mesma jurisdicçaõ Ecclesiastica; como os Religosos Capuchos, cuja indispensavel humildade se faz incompativel com o imperio dajurisdicção civil, e criminal, nem Deos se poderia servir de que as referidasprohibiçoens expressas nos sagrados Canones, e Constituiçoens Apostolicas, de queSou Protector nos meus Reinos, e Dominios, para sustentar a sua observancia, a naotivessem por mais tempo depois de me haver sido presente todo o sobredito, nemaquelle Estado pode até agora, nem poderia nunca, ainda naturalmente, prosperarante huma tão desusada, e empraticavel confusão de jurisdicçoens tão incompatíveis. como são a espiritual, e temporal, seguindo-se de tudo a falta de administração daJustiça, sem a qual não ha Povo que possa subsistir. Sou Servido com o parecer daspessoas do meu Conselho, e outros Ministros doutos, e zelosos do servico de Deos, emeu, que me pareceo ouvir nesta materia, derogar, e cassar o Capitulo primeiro do Regimento dado para o referido Estado em vinte e hum de Dezembro de mil seiscentos oitenta e seis, e todos os mais Capitulos, Leys, Resoluçoens, e Ordens quaesquer que ellas sejão, que directa, ou indirectamente fossem contrarias ás sobreditas disposiçoens Canonicas, e Constituiçoens Apostolicas, e que contra onellas disposto, nelle ordenado, permittiraõ aos Missionarios ingerirem-se no governotemporal, de que saõ incapazes: Abollindo as sobreditas Leys, Resoluçoens, e Ordens havendo-as por derogadas, e de nenhum effeito, como se de todas, e de cadahuma dellas fizesse aqui especial menção, sem embargo da Ordenaçao do livro segundo titulo quarenta e quatro em contrario: E novando para ter a sua inteira, e inviolavel observancia a Ley estabelecida sobre esta materia em doze de Setembro demil seiscentos e sessenta e tres em quanto ordena o seguinte. EU ELREY faço sabemaos que esta minha Provisão em forma de Ley virem, que por se haverem movido grandes duvidas entre os moradores do Maranhão, e os Religiosos da Companhia sobre a fórma, em que administrava os Indios daquelle Estado em ordem á Provisaõ, que se passou em seu favor no anno de seiscentos cinquenta e cinco, das quaes resultarão os tumultos, e excessos passados, originando tudo das grandes vexaçoensque padecião, por se na praticar a Ley, que se tinha passado no anno de seiscentoscincoenta e tres, em tanto, que chegarão a ser expulsoso os ditos Religiosos de suas Igrejas, e Missoens, ao exercicio das quaes he muito conveniente, que tornem a ser admitidos, visto não haver causa, que obrigue a privallos dellas, antes muitas paraque seu santo zelo seja alli necessario: E desejando Eu atalhar a tão grandes inconvenientes, e que meus Vassallos logrem toda a paz, e quietação que he justo; Hey por bem declarar, que assim os ditos Religiosos da Companhia, como os de outra qualquer Religião, não tenhão jurisdicção alguma temporal sobre o governo dos Indios,e que a espiritual a tenhão tambem os mais Religiosos, que assistem e residemnaquelle Estado; por ser justo que todos sejão obreiros da Vinha do Senhor, e que oPrelado Ordinario com os das Religioens possão escolher os Religiosos dellas, quemais sufficientes Ihe parecerem, e encommendar-lhes as Paroquias, e a cura dasalmas do Gentio daquelles Aldeas; os quaes poderão ser removidos todas as vezesque parecer conveniente,e que nenhuma Religião possa ter Aldeas proprias de Indiosforros de administração. Os quaes no temporal poderão ser governados pelos seus principaes, que houver em cada Aldea: E quando haja queixas delles causadas dosmesmos Indios as poderão fazer aos meus Governadores, Ministros, e Justiças daquelle Estado como o fazem os mais Vassalos delle. A qual disposiçaõ Sou servidorenovar, restituir á sua inteira, e inviolavel observancia na sobredita fórma: Ordenando que nas Villas sejão preferidos para Juizes Ordinarios, Vereadores, e Officiaes de Justiça, os Indios naturaes dellas, e dos seus respectivos districtos emquanto os houver idoneos para os referidos cargos: em que as Aldeas independentes das ditas Villas sejão governadas pelos seus respectivos principaes,e tendo estes por subalternos os Sargentos móres, Capitaens, Alferes, e Meirinhos das suas Naçoensque forão instituidos para os governarem: recorrendo as partes, que se considerarem gravadas, aos mesmos Governadores, e Ministros de Justiça, para Iha administraremna conformidadee das minhas Leys, e Ordens expedidas para aquelle Estado. Peloque mando aos Capitaens Generaes, Governadores, Ministros, e Officiaes de Guerrae das Cameras do Estado do Graõ Pará, e Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condição que sejão, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumprão, e guardem esta Ley, que se registrará nas Cameras do dito Estado, e por ella Hey porderogadas todas as Leys, Regimentos, e Ordens que haja em contrario ao disposto nesta, que somente quero que valha, e tenha força, e vigor, como nella se contem sem embargo de naõ ter passado pela Chancellaria, e das Ordenaçoens do livro segundo titulo trinta e nove, quarenta, quarenta e quatro, e Regimento em contrario. Lisboa, a sete de Junho de mil setecentos cincoenta e cinco. REY Sebastião Josephde Carvalho e Mello. (segue) Alvará com força de Ley, porque V. Magestade ha porbem renovar a inteira, e inviolavel observancia da Ley de doze de Setembro de milseiscentos cincoenta e tres, e quanto nella se estabeleceo, que os Indios do Graõ Pará e Maranhaõ sejaõ governados no temporal, pelos Governadores, Ministros e pelos seus principaes, e Justiças seculares, com inhibiça das administrações dos Regulares, derogam todas as Leys, Regimentos, Ordens, e disposiçoens contrarias Para V. Magestade ver. Antonio Joseph Galvão o fez. Registrado na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, e de Guerra no livro primeiro da Companhia do Graõ Pará, e Maranhão. -29x20 - 4 pp. - (7/6/1755) - não tem indicação de impressão. Enc. em 1/2 couro azul com douração na lombada. Rodrigues, p. 16, no 65indica "Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo in folio 4 pags. imuns" (que não existe no nosso exemplar); JCB, p. 213. Importante Alvará porque faz referência aosanteriores de 1655, 1663 e 1686, modificando uns e confirmando outros. Os Alvarás abaixo transcritos resolveram, principalmente o Directorio (anotado), a relação entre Portugal, os jesuitas e demais missionarios e os Índios de forma definitiva. A indicação de Rodrigues certamente é de outra impressão porque aqui não há indicação de impressor e as paginas são numeradas em algarismo arábicos

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(ALVARA) EU ELREY. Faço saber aos que este Alvará com força de Ley virem, que havendo restituido aos Indios do Grão Pará, e Maranhão a liberdade das suas pessoas, bens, e commercio por huma Ley da mesma data deste, a qual nem se poderia reduzir à sua devida execução, nem os Indios à completa liberdade, de que dependem os grandes espirituaes, e politicos, que constituirão as causas finaes dadita Ley; se ao mesmo tempo se nad estabelece para reger os sobreditos Indios huma fórma de governo temporal, que sendo certa, e invariavel, se acomodasse aos seus costumes quanto possivel fosse, no que he licito, e honesto; porque assim serão mais facilmente attrahidos a receber a Fé, e a se meterem no Gremio da lgreja: Tendo consideração ao referido; e que sendo prohibido por Direito Canonico a todos osEcclesiasticos, como Ministros de Deos, e da sua lgreja, misturarem-se no governosecular, que como tal he inteiramente alheio das obrigaçoens do sacerdocio; e a queligando esta prohibiça muito mais urgentememte aos Parocos das Missoens de todasas Ordens Religiosas; e contendo muito maior aperto para inhibirem, assim os Religiosos da Companhia de JESUS, que por força de voto sa incapazes de exercitarem no foro externo até a mesma jurisdicçaõ Ecclesiastica; como os Religosos Capuchos, cuja indispensavel humildade se faz incompativel com o imperio dajurisdicção civil, e criminal, nem Deos se poderia servir de que as referidasprohibiçoens expressas nos sagrados Canones, e Constituiçoens Apostolicas, de queSou Protector nos meus Reinos, e Dominios, para sustentar a sua observancia, a naotivessem por mais tempo depois de me haver sido presente todo o sobredito, nemaquelle Estado pode até agora, nem poderia nunca, ainda naturalmente, prosperarante huma tão desusada, e empraticavel confusão de jurisdicçoens tão incompatíveis. como são a espiritual, e temporal, seguindo-se de tudo a falta de administração daJustiça, sem a qual não ha Povo que possa subsistir. Sou Servido com o parecer daspessoas do meu Conselho, e outros Ministros doutos, e zelosos do servico de Deos, emeu, que me pareceo ouvir nesta materia, derogar, e cassar o Capitulo primeiro do Regimento dado para o referido Estado em vinte e hum de Dezembro de mil seiscentos oitenta e seis, e todos os mais Capitulos, Leys, Resoluçoens, e Ordens quaesquer que ellas sejão, que directa, ou indirectamente fossem contrarias ás sobreditas disposiçoens Canonicas, e Constituiçoens Apostolicas, e que contra onellas disposto, nelle ordenado, permittiraõ aos Missionarios ingerirem-se no governotemporal, de que saõ incapazes: Abollindo as sobreditas Leys, Resoluçoens, e Ordens havendo-as por derogadas, e de nenhum effeito, como se de todas, e de cadahuma dellas fizesse aqui especial menção, sem embargo da Ordenaçao do livro segundo titulo quarenta e quatro em contrario: E novando para ter a sua inteira, e inviolavel observancia a Ley estabelecida sobre esta materia em doze de Setembro demil seiscentos e sessenta e tres em quanto ordena o seguinte. EU ELREY faço sabemaos que esta minha Provisão em forma de Ley virem, que por se haverem movido grandes duvidas entre os moradores do Maranhão, e os Religiosos da Companhia sobre a fórma, em que administrava os Indios daquelle Estado em ordem á Provisaõ, que se passou em seu favor no anno de seiscentos cinquenta e cinco, das quaes resultarão os tumultos, e excessos passados, originando tudo das grandes vexaçoensque padecião, por se na praticar a Ley, que se tinha passado no anno de seiscentoscincoenta e tres, em tanto, que chegarão a ser expulsoso os ditos Religiosos de suas Igrejas, e Missoens, ao exercicio das quaes he muito conveniente, que tornem a ser admitidos, visto não haver causa, que obrigue a privallos dellas, antes muitas paraque seu santo zelo seja alli necessario: E desejando Eu atalhar a tão grandes inconvenientes, e que meus Vassallos logrem toda a paz, e quietação que he justo; Hey por bem declarar, que assim os ditos Religiosos da Companhia, como os de outra qualquer Religião, não tenhão jurisdicção alguma temporal sobre o governo dos Indios,e que a espiritual a tenhão tambem os mais Religiosos, que assistem e residemnaquelle Estado; por ser justo que todos sejão obreiros da Vinha do Senhor, e que oPrelado Ordinario com os das Religioens possão escolher os Religiosos dellas, quemais sufficientes Ihe parecerem, e encommendar-lhes as Paroquias, e a cura dasalmas do Gentio daquelles Aldeas; os quaes poderão ser removidos todas as vezesque parecer conveniente,e que nenhuma Religião possa ter Aldeas proprias de Indiosforros de administração. Os quaes no temporal poderão ser governados pelos seus principaes, que houver em cada Aldea: E quando haja queixas delles causadas dosmesmos Indios as poderão fazer aos meus Governadores, Ministros, e Justiças daquelle Estado como o fazem os mais Vassalos delle. A qual disposiçaõ Sou servidorenovar, restituir á sua inteira, e inviolavel observancia na sobredita fórma: Ordenando que nas Villas sejão preferidos para Juizes Ordinarios, Vereadores, e Officiaes de Justiça, os Indios naturaes dellas, e dos seus respectivos districtos emquanto os houver idoneos para os referidos cargos: em que as Aldeas independentes das ditas Villas sejão governadas pelos seus respectivos principaes,e tendo estes por subalternos os Sargentos móres, Capitaens, Alferes, e Meirinhos das suas Naçoensque forão instituidos para os governarem: recorrendo as partes, que se considerarem gravadas, aos mesmos Governadores, e Ministros de Justiça, para Iha administraremna conformidadee das minhas Leys, e Ordens expedidas para aquelle Estado. Peloque mando aos Capitaens Generaes, Governadores, Ministros, e Officiaes de Guerrae das Cameras do Estado do Graõ Pará, e Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condição que sejão, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumprão, e guardem esta Ley, que se registrará nas Cameras do dito Estado, e por ella Hey porderogadas todas as Leys, Regimentos, e Ordens que haja em contrario ao disposto nesta, que somente quero que valha, e tenha força, e vigor, como nella se contem sem embargo de naõ ter passado pela Chancellaria, e das Ordenaçoens do livro segundo titulo trinta e nove, quarenta, quarenta e quatro, e Regimento em contrario. Lisboa, a sete de Junho de mil setecentos cincoenta e cinco. REY Sebastião Josephde Carvalho e Mello. (segue) Alvará com força de Ley, porque V. Magestade ha porbem renovar a inteira, e inviolavel observancia da Ley de doze de Setembro de milseiscentos cincoenta e tres, e quanto nella se estabeleceo, que os Indios do Graõ Pará e Maranhaõ sejaõ governados no temporal, pelos Governadores, Ministros e pelos seus principaes, e Justiças seculares, com inhibiça das administrações dos Regulares, derogam todas as Leys, Regimentos, Ordens, e disposiçoens contrarias Para V. Magestade ver. Antonio Joseph Galvão o fez. Registrado na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, e de Guerra no livro primeiro da Companhia do Graõ Pará, e Maranhão. -29x20 - 4 pp. - (7/6/1755) - não tem indicação de impressão. Enc. em 1/2 couro azul com douração na lombada. Rodrigues, p. 16, no 65indica "Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo in folio 4 pags. imuns" (que não existe no nosso exemplar); JCB, p. 213. Importante Alvará porque faz referência aosanteriores de 1655, 1663 e 1686, modificando uns e confirmando outros. Os Alvarás abaixo transcritos resolveram, principalmente o Directorio (anotado), a relação entre Portugal, os jesuitas e demais missionarios e os Índios de forma definitiva. A indicação de Rodrigues certamente é de outra impressão porque aqui não há indicação de impressor e as paginas são numeradas em algarismo arábicos

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    O presente instrumento, denominado "Termos e Condições do Leilão", tem por objetivo regular a participação de usuários (arrematantes) no sistema online de leilões.

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, foram periciadas pelos organizadores que,solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na expertise de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feitaem até 5 dias após o fim do leilão e/ou acesso à mercadoria. Findo este prazo, não mais serão admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. Obras estrangeiras serão sempre vendidas como "Atribuídas".

    4. O Leiloeiro(a) não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo.

    As obras serão vendidas "NO ESTADO" em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação.

    Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão.

    Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas, nem servirá de alegação para descumprir o compromisso firmado.

    6. O leilão obedecerá rigorosamente à ordem dos lotes apresentada no catalogo. Todos os lotes poderão receber lances prévios antes da data de realização do pregão(*).

    Contudo, o lance vencedor será registrado somente durante o pregão ao vivo (data e horário divulgado no catálogo).

    É somente nesta data que o Leiloeiro(a) "baterá o martelo", formalizando cada lote como "Lote vendido".

    Os lances efetuados após a apresentação do lote no pregão, terão seu aceite ou não submetidos ao crivo do Leiloeiro(a) responsável.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que poderá ser feito por funcionário autorizado pelo Leiloeiro(a).

    8. O Leiloeiro(a) colocará, a titulo de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: Para a participação nos leilões online faz-se necessário possuir um cadastro válido e ativo.

    Caso não possua cadastro, este poderá ser efetuado diretamente através do site do respectivo leilão, sendo certo que este deverá ser atualizado sempre que necessário.

    8.1.1 O acesso ao sistema de leilões online pelo usuário poderá ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo e sob o exclusivo critério do Leiloeiro(a), não havendo direito a qualquer reclamação ou indenização.

    8.2. O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante,

    acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem efetuados.

    Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, os quais somente poderão ser anulados e/ou cancelados de acordo com autorização do leiloeiro(a) responsável.

    8.3. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site),devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro(a) se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro(a); o que não cria novação.

    12. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 72 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro(a), (5%).

    Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e efetuar o bloqueio da respectiva cartela até respectiva quitação de taxas e multas equivalentes.

    13. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes.

    O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação pelo arrematante da empresaresponsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio, ficando o Leiloeiro(a) e as Galerias e/ou Organizadores isentos de qualquer responsabilidade em caso de extravio, furto e/ou dano à mercadoria.

    14. O Leiloeiro(a) reserva-se ao direito de cancelar o lance, caso o arrematante adote posturas consideradas ofensivas, desrespeitosas ou inapropriadas, seja antes ou durante a realização de leilão.

    Poderá haver cancelamento de qualquer oferta de compra, sempre que não for possível comprovar a identidade do usuário ou caso este venha a descumprir quaisquer condições estabelecidas no presente contrato,dentre elas, a utilização de cadastros paralelos objetivando se eximir das responsabilidades previstas neste Termo.

    15. - O arrematante assume neste ato, expressamente, que responderá, civil e criminalmente, pelo uso de qualquer equipamento, programa ou procedimento que vise interferir no funcionamento do site.

    16. - O arrematante, ao clicar ACEITO declara ter lido e aceito o conteúdo do presente "termos e condições", sem nenhuma oposição, inclusive, não tem ressalva a fazer sobre as condições aqui estabelecidas.

    Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento.

    17. Todas as controvérsias oriundas ou relacionadas ao presente Termo, deverão ser resolvidas, primeiramente, por negociação e/ou mediação entre as Partes.

    Não logrando êxito, a controvérsia poderá vir a ser resolvida por interpelação judicial.

    18. A Parte interessada em iniciar o procedimento de negociação/mediação deverá comunicar a outra parte por escrito, detalhando a sua reclamação, bem como apresentando proposta para a solução da questão,sendo concedido prazo de até 10 (dez) dias para a outra Parte apresentar sua manifestação.

    Fica eleito o foro do estado do Comarca da Capital, para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste instrumento não equacionada via negociação e/ou mediação,com a expressa renuncia a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

    Leilão - forma de alienação de bens.

    *Pregão - forma de licitação pública, em data e horário pré-definidos, onde é validado a escolha do melhor candidato pelo respectivo leiloeiro(a) responsável.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes,

    são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras,

    esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.